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Home Mercado de Trabalho

Direito a Férias em Moçambique segundo a Lei do Trabalho

Todos os anos você tem direito a férias, mas sabes a partir de quando podes gozar as férias? Como é feito o cálculo? É possível trocar dias de férias por dinheiro?

Neste artigo, esclarecemos essas e outras questões essenciais sobre o direito às férias em Moçambique, com base na nova Lei do Trabalho – Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto. Confira!

Direito a férias: o que diz a lei do Trabalho?

Segundo consta no nº 1 do artigo 107º da lei do trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável.

Quantos dias de férias o trabalhador tem direito em Moçambique?

Conforme consta no nº 1 do artigo 108º da Lei Trabalho, o trabalhador tem direito a 12 dias de férias remuneradas no primeiro ano de trabalho efetivo e a 30 dias de ferias nos anos subsequentes.

Este direito é adquirido a partir de um mínimo de 6 meses de trabalho.

Como é feita a marcação das férias do trabalhador?

Nos termos do n.º 1 do Artigo 109 da Lei do Trabalho n.º 13/2023, o empregador, em coordenação com o órgão sindical, deve elaborar o plano de férias onde constem todos os trabalhadores, com a indicação das datas de início e término do respetivo período de férias.

Compete, portanto, ao empregador a organização do processo de marcação das férias dos trabalhadores, devendo criar um plano detalhado de férias, que deve ser afixado no local de trabalho. Este plano deve permanecer afixado enquanto houver trabalhadores a gozar férias durante aquele ano.

A partir de quando posso gozar férias?

No ano em que começa a trabalhar tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo, até um máximo de 12 dias úteis, dos quais só pode usufruir ao fim de seis meses completos de trabalho. Por exemplo, se começou a trabalhar em janeiro, sem interrupções, pode ter férias em julho.

Se, por outro lado, começou a trabalhar em julho, só pode gozar férias no ano seguinte, até final do mês de junho.

O funcionário pode escolher a data das férias?

Está claro que o objectivo de ferias é de proporcionar um descanso e recuperação física assim como mental para os colaboradores, mas, o funcionário não tem direito a escolha da data de férias, pois, a lei de trabalho no seu nº 1 do artigo 109, estabelece que a elaboração do plano de férias fica ao cargo do empregador em coordenação com o órgão sindical.

Posso receber dinheiro em vez de férias?

Tem daquelas situações em que o colaborador não consegue tirar férias pela natureza do seu trabalho. E o que lhe deixa de certa forma preocupado, por tratar-se de um direito seu, e quer saber se pode receber dinheiro em vez de férias?

A resposta é sim, pode. Mas em casos excepcionais como a lei prevê que: as férias podem ser substituídas por pagamento adicional, por conveniência do empregador ou do colaborador, mediante acordo de ambos, e ainda tem o direito de gozar pelo menos, seis dias úteis de férias (nº 3 artigo 107 da Lei Trabalho).

Quantos dias de férias tenho direito com contrato de 6 meses?

Nos contratos a prazo certo inferior a um ano e superior a três meses, o trabalhador tem direito a 1 dia útil de férias por cada mês completo de trabalho, conforme o n.º 3 do artigo 108.

Estive de licença de maternidade. Perdi o direito a férias?

E nas situações em que nos deparamos com uma colaboradora que estava de licença de maternidade. Perde o direito a férias?

Não. Pois, nos termos do (nº1 do artigo 14 da Lei Trabalho) que estabelece sobre o prazo de licença de maternidade, prevê também que a colaboradora tem direito a férias normais. Assim sendo, em nenhum momento a licença de maternidade pode interferir no direito a férias.

O direito a férias em caso de demissão

Com a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber o pagamento correspondente às férias vencidas e não gozadas, salvo se tiver acumulado faltas injustificadas superiores a um mês, que é o equivalente ao período de férias. As faltas injustificadas contribuem para o desconto proporcional das férias, nos termos do n.º 1 do artigo 115 da Lei do Trabalho.

É possível acumular dias de férias?

Sim, devendo o empregador e o colaborador acordarem, por escrito, a acumulação de um máximo de 15 dias de férias por cada 12 meses de serviço efectivo, desde que as férias acumuladas sejam gozadas no ano em que perfaçam o limite fixado na lei (nº2 do artigo 110).

Quanto aos feriados que ocorram durante o período de férias não são contados como dias de férias?

Os feriados são dias em que o trabalho deve ser suspenso, por forma a que o trabalhador possa celebrar o evento. É um dia que não é contado como dias de férias, por isso o colaborador deve ser compensado com o seu gozo (nº1 do artigo 111 LT).

O que acontece se eu ficar doente durante as férias?

Quando um trabalhador fica doente durante as férias, aplicam-se as disposições do artigo 111.º  da lei do trabalho:

Os dias de doença não contam como dias de férias, quando a doença, devidamente certificada por entidade competente, se tenha declarado durante o período de férias e o empregador seja informado no prazo que não exceda 10 dias de calendário.

Meu contrato a prazo certo terminou e não tive férias

Quando um contrato de trabalho a prazo certo termina e o trabalhador não gozou as férias a que tinha direito, a empresa é obrigada a pagar o valor correspondente em dinheiro, chamado de compensação de férias não gozadas.

Por exemplo, se você trabalhou 6 meses e o contrato terminou sem gozar as ferias, conforme o n.º 3 do artigo 108, você tem direito a 1 dia útil de férias por cada mês completo de trabalho.

  • Trabalhando 6 meses, tem direito a 6 dias de férias proporcionais.
  • Como não as gozou, o empregador deve pagar o equivalente a 6 dias de salário a título de indenização por férias não gozadas no termo do contrato.

Posso perder o direito a férias?

Não. É expressamente proibido às empresas penalizar os trabalhadores reduzindo seu tempo de férias ou retirando seus direitos de descanso.

Nota: Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta da legislação atual ou o aconselhamento jurídico de um profissional.

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